Processo 0010726-36.2024.5.15.0103

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010726-36.2024.5.15.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010726-36.2024.5.15.0103 RECORRENTE: FABIO CAMPELO BITENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO CAMPELO BITENCOURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d028f proferida nos autos. ROT 0010726-36.2024.5.15.0103 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO CAMPELO BITENCOURT CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (SP236750) JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (SP194786) MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (SP169146) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 36ef862; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 89727e5).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.      Regular a representação processual(procuração pública em favor do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213, e substabelecimentos nos autos). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão regional manteve a r. sentença que reconheceu a validade do regime 12x36 e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 12ª hora diária, do adicional noturno e da indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Constou do v. acórdão (transcrição efetuada no recurso, fls. 38/42, ID. 71a70b1): "A reclamada defende a validade da jornada 12x36 e pugna seja afastado da condenação o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Argumenta que os cartões de ponto são idôneos e que o ônus de comprovar a inidoneidade é do reclamante. (...) O MM. Juízo de origem, considerando que a reclamada não trouxe os cartões de ponto de todo o período, fixou a jornada de trabalho de acordo com a prova oral produzida, além de considerar a validade da jornada 12x36 e deferir o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada (...). Com efeito, analisando os documentos encartados com a defesa verifica-se que a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto, limitando-se a anexar o cartão de ponto referente a outubro/2023 (ID. dfe219d - Pág. 41) ao passo que o contrato de trabalho perdurou entre 24/02/2023 a 23/10/2023. A par disso e como a reclamada não trouxe aos autos os cartões de todo o período, tem aplicação o disposto na Súmula 338 do C. TST (...). No caso dos autos, não tendo apresentado os controles de jornada com relação ao contrato de trabalho, competia à reclamada a prova segura da ausência de jornada extraordinária e desse ônus não se desincumbiu a contento. A única testemunha ouvida na audiência ID. 4c39e18 - Pág. 2 corrobora a jornada fixada pela origem (...). Assim, diante da omissão da reclamada, bem da prova oral produzida não merece reparo a r. sentença que concerne à fixação da jornada de trabalho, tendo…

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