Processo 0010726-45.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010726-45.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010726-45.2025.5.03.0035 RECORRENTE: INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA RECORRIDO: MARIANGELA SOARES VIANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3a487 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010726-45.2025.5.03.0035 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA (MG232150) JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA (MG223710) JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS (MG86136) MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS (DF27165) RENAN SILVA GOUVEA (MG220305) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANGELA SOARES VIANNA BRENO DIEGO PEDRETTE (MG175230)   RECURSO DE: INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id e7a887e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 57235ca). Regular a representação processual (Id 3308054). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. febc372 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão : No presente caso, como se vê da ata de id. 3a61d71, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, com o intuito de comprovar que a partir de 2018, a parte reclamante parou de atuar como empregada da ré. Fundamentou que não há controvérsia válida sobre tal questão, pois, já na inicial, a parte autora admitiu que seu contrato de trabalho foi suspenso em 01/06/2018, quando passou a prestar serviços apenas na condição de sócia (id. e5f6195).   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 97 da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : Segundo entendimento desta 2ª Turma, no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial (por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017) não têm efeito de limitação da posterior liquidação da sentença, já que não se pode exigir, de…

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