Processo 0010726-49.2024.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010726-49.2024.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010726-49.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARILEIDE GOMES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010726-49.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARILEIDE GOMES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010726-49.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARILEIDE GOMES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão benefício por incapacidade, considerando o laudo médico constatar ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade habitual. Recorre a parte alegando preencher os requisitos para fins de concessão do benefício pleiteado. 2. Consta da sentença: Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de CID 10 M47.9 - ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA; CID 10 M41 -- ESCOLIOSE, não apresenta incapacidade ao trabalho. Em que pese a impugnação ao laudo, apresentada pela parte autora, verifica-se que o referido documento descreve em detalhes as razões pelas quais o perito concluiu que aquela não está incapacitada ao trabalho, após a avaliação do histórico, anamnese e da documentação médica acostada aos autos, além das avaliações física e clínica realizadas por ocasião da perícia. A presença de leves limitações não implicam a necessária existência de quadro incapacitante. Conforme se extrai do laudo judicial: "MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO. SENTOU-SE E LEVANTOU-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. DEITOU-SE E LEVANTOU-SE DA MACA DE EXAME FÍSICO SEM DIFICULDADE. MANTÉM-SE SENTADO COM MEMBROS INFERIORES FLETIDOS A 90°. NÃO TEM DORES À PALPAÇÃO DE PROCESSOS ESPINHOSOS LOMBARES E NEM CONTRATURAS MUSCULARES PARAVERTEBRAIS. FICA EM ORTOSTASE APOIADO NA PONTA DOS PÉS E NA PONTA DOS CALCANHARES SEM IMPEDIMENTOS. NÃO CONSEGUE AGACHAR. FLEXÃO E EXTENSÃO DA LOMBAR PRESERVADA. ROTAÇÃO DE TRONCO PRESERVADA. MANOBRA DE SPURLING NEGATIVO. TESTE DE WADDELL POSITIVO. MEMBROS SUPERIORES: FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA. MEMBROS INFERIORES: FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA; TESTE DE LASÉGUE PARA RADICULOPATIA NEGATIVO BILATERALMENTE." Portanto, diante das contatações em epígrafe, é fato que doença não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por…

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