Processo 0010726-52.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010726-52.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010726-52.2024.5.15.0130 AUTOR: REGINA APARECIDA DE SOUZA BELMIRO RÉU: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d913bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por REGINA APARECIDA DE SOUZA BELMIRO em face de INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA (1ª reclamada) e IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS (2ª reclamada), na qual se pretende rescisão indireta; verbas rescisórias; multa dos arts. 467 e 477, CLT; horas extras e invalidade da escala 12x36; doença ocupacional; indenização por dano moral, estabilidade provisória; indenização do período estabilitário; multa normativa; assédio moral; responsabilidade subsidiária; justiça gratuita; e honorários advocatícios.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es).   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s).   Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho.   Apenas a 1ª reclamada concordou com o laudo(s) pericial(is).   Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, mas apenas 1 (uma) testemunha(s).   Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s).   Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em…

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