Processo 0010726-55.2024.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010726-55.2024.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010726-55.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38abee proferida nos autos. ROT 0010726-55.2024.5.15.0032 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA FERREIRA MOREIRA WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO (SP144557) Recorrido:   UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Interessado:   CESAR URBANETZ Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado:   WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS Id 43d3d71: Anote-se. RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2025 - Id e3f88f4; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 4599d55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/10/2025.   Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a53964: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 5a53964: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f20c605: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 313f293; Condenação no acórdão, id fd3d406: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id fd3d406: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e7fad3: R$ 11.526,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "No presente caso, é incontroverso que a reclamante, na função de servente limpeza, nas dependências da segunda reclamada, realizava a limpeza de sete sanitários utilizados por médicos, equipe de enfermagem, pacientes e acompanhantes, além da limpeza do setor em geral, incluindo 08 quartos destinados a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, até janeiro de 2024. Destarte, ainda que a reclamante realizasse outras atividades além da coleta de lixo, tem-se que no caso dos autos aplica-se o item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (destaquei), não havendo se falar em eventualidade na realização da limpeza de banheiros. Soma-se a isso que a reclamante, até janeiro de 2024, realizava a limpeza dos quartos do hospital da segunda reclamada, incluindo 08 quartos destinados a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracteriza a insalubridade, em grau máximo, nos termos do anexo 14, da NR-15. (...) Neste particular, registro que, de acordo com o item 6.6.1, da NR 6, do MTE, é de responsabilidade do empregador o registro do fornecimento de entrega de EPI, porém, como assim não agiu a…

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