Processo 0010726-69.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010726-69.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010726-69.2026.5.03.0145 AUTOR: CLECIOMAR LIDOGARIO DA SILVA RÉU: AGV DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f625a2d proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS As reclamadas AGV DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, PEDRO NUNES GOMES DE OLIVEIRA e IGOR NUNES GOMES DE OLIVEIRA suscitam a ilegitimidade passiva dos sócios PEDRO NUNES GOMES DE OLIVEIRA e IGOR NUNES GOMES DE OLIVEIRA. Argumentam a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 855-A da CLT. Sustentam que a empresa possui solidez patrimonial para responder por eventual condenação. Requerem a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos sócios. Examino. A pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus membros, não se confundindo com seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, do CC) No caso dos autos, a parte reclamante não narra nenhuma situação convincente de que a personalidade jurídica da primeira reclamada seja obstáculo ao pagamento dos créditos trabalhistas (art. 28, §5.o, da Lei 8.078/90). Observo que existe controvérsia acerca das parcelas pleiteadas pela parte reclamante, de modo que ainda não existe um título executivo comprovando a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Eventual desconsideração poderá ser realizada na fase processual adequada, em caso de inexistência de bens suficientes da sociedade executada para satisfazer o crédito trabalhista (IRDR n. 23 do TRT da 3.a RG). Com esses fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao segundo e terceiro reclamados, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, por força do art. 15 do CPC combinado com o art. 769 da CLT, sem prejuízo de futura instauração de incidente em caso de inadimplência e de inexistência de bens da sociedade executada (artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A, da CLT). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As reclamadas AGV DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, PEDRO NUNES GOMES DE OLIVEIRA e IGOR NUNES GOMES DE OLIVEIRA manifestam oposição à inversão do ônus da prova. Argumentam pela aplicação da regra geral do art. 818 da CLT. Requerem a manutenção do encargo probatório ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito. Aprecio. No processo do trabalho, a regra geral de distribuição do ônus probatório, consagrada no caput do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, atribui ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Todavia, a legislação processual trabalhista agasalha a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo a alteração desse encargo diante de peculiaridades da causa ou da excessiva dificuldade de cumprimento pela parte. No caso dos autos, o encargo processual atribuído ao reclamante para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito não se revela impossível e nem apresenta excessiva dificuldade, razão pela qual rejeito a inversão do ônus da prova requerida. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que iniciou a prestação de…

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