Processo 0010726-74.2025.5.03.0187

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010726-74.2025.5.03.0187
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010726-74.2025.5.03.0187 AGRAVANTE: ESTACIONAMENTO AUTOPARK MARIANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: NATALIA SILVA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010726-74.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer como válidos e regulares os recolhimentos de FGTS e multa de 40% realizados pelos agravantes via FGTS Digital em favor da exequente no valor de R$ 2.552,71, determinando-se que tal montante seja deduzido do saldo devedor do acordo; b) determinar a incidência da multa convencionada sobre o saldo remanescente do acordo, aí já deduzidos os valores pagos pelos executados a título de FGTS + 40%, conforme determinado nesta decisão. Custas pelos executados na forma da lei. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas da decisão agravada em 19/05/2026, é próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada no dia 25/05/2026, digitalmente assinado e regular a representação processual (Id. 694bcf1). Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2 - MÉRITO. 3 - DO EFEITO SUSPENSIVO. Os agravantes requerem seja atribuído efeito suspensivo ao agravo para se evitar atos executórios irreversíveis, em especial, liberação de valores para a exequente. Sem razão. No Processo do Trabalho, a regra geral é a de que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções referidas no art. 899 da CLT, às quais não se subsume o caso concreto. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 CPC, o que não se verifica na hipótese vertente, notadamente porque os agravantes admitem que os valores das parcelas objeto de questionamento foram garantidas mediante depósito judicial, não se vislumbrando dos autos determinação judicial de sua liberação ao exequente, para fins de cogitar de risco de dano grave ou de difícil reparação. Nada a prover. 4 - DEDUÇÃO DO FGTS + 40%. Os agravantes pretendem que os recolhimentos de FGTS e multa de 40% realizados via eSocial/FGTS Digital, no valor de R$ 2.552,71, sejam reconhecidos como crédito compensável com as parcelas do acordo homologado, sob o argumento de que constituem fato superveniente imputável à obrigação acessória decorrente da manutenção formal do vínculo empregatício. Subsidiariamente, postulam o aproveitamento, ao menos, dos valores de FGTS (R$ 1.515,56) e multa de 40% (R$ 606,22) previamente discriminados no próprio acordo, com pagamento da diferença de R$ 430,93. Examino. A pretensão foi indeferida na origem pelos seguintes fundamentos (Id. 9d7cc10): "Em 18/08/2025, as partes homologaram acordo de R$ 26.000,00, em 11 parcelas, com a manutenção do…

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