Processo 0010727-04.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010727-04.2024.5.18.0211 RECORRENTE: AILTON PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52cc72 proferida nos autos. ROT 0010727-04.2024.5.18.0211 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AILTON PEREIRA DA COSTA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): TRANSGRAOS LTDA WILIAN ARAUJO SANTOS (MG111466) RECURSO DE: AILTON PEREIRA DA COSTA O reclamante protocolizou recurso de revista em 09/06/2026 (Id. f24e84d). Na sequência, manifestou-se, requerendo o desentranhamento do apelo, em razão de um equívoco do procurador no momento da juntada da peça, apresentando, logo em seguida, novo recurso de revista (Id. bb533ce). No entanto, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, que obstam a admissibilidade do segundo apelo interposto pela parte em face da mesma decisão judicial, indefiro o pedido do autor e passo à análise do juízo de admissibilidade do primeiro recurso interposto. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 1bfc375; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f24e84d). Representação processual regular (Id a87640c, 20eb2a2). Custas processuais pela reclamada (Id. 9591204). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT; 373, II, e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 21dfdfe): (...) Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial. No caso, em sua exordial, disse o reclamante ter se ativado como operador de máquinas em jornada das 4h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados indicados, usufruindo de apenas 2 RSRs ao longo do mês. A reclamada trouxe aos autos os…
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