Processo 0010727-48.2025.8.16.0025
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência sob o nº0010727-48.2025.8.16.0025, ajuizada pelo representante do Ministério Público, agindo como substituto processual de THIAGO BATISTA PONCIANO e réus MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e ESTADO DO PARANÁ. 1.Narra o Ministério Público que o substituído processual é pessoa com deficiência, diagnosticado com deficiência intelectual sindrômica, transtorno do espectro autista com ausência de linguagem funcional, microcefalia e dismorfismos faciais, apresentando, ainda, histórico de alterações comportamentais relevantes. 2.Sustenta que em consulta realizada no Hospital Pequeno Príncipe em 20.06.2024, a médica geneticista solicitou a realização do exame de sequenciamento completo do exoma, com a finalidade de elucidação diagnóstica do déficit intelectual e investigação de possível doença rara. 3.Afirma que o exame teria sido incorporado ao Sistema Único de Saúde, mas não vem sendo efetivamente disponibilizado, em razão de entraves administrativos, ausência de repasse financeiro e inexistência de prestador contratado. 4.Aduz que o custo particular do exame, estimado entre R$4.000,00 e R$5.200,00, é incompatível com a renda familiar do substituído, razão pela qual requereu, liminarmente e ao final, a condenação solidária dos réus ao fornecimento do exame de sequenciamento completo do exoma, inclusive com eventuais consultas de retorno que se revelem necessárias, pelo SUS ou por contratação na rede suplementar, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. 5.O pedido de tutela de urgência foi indeferido no movimento 16.1, por ausência de demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.O Estado do Paraná apresentou contestação no movimento 23.1 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, responsabilidade do Município, necessidade de observância da fila de espera do SUS, ausência de urgência e impossibilidade de intervenção judicial que importe preterição de outros usuários. 7.O Município de Araucária apresentou contestação no movimento 25.1, arguindo ilegitimidade passiva, atribuindo ao Estado a responsabilidade pelo exame e sustentando que o procedimento possui finalidade diagnóstica, sem caráter terapêutico imediato, inexistindo urgência que autorize a contratação direta ou a realização do exame fora do fluxo administrativo ordinário. 8.O Ministério Público impugnou as contestações e reiterou a procedência da demanda. É o relatório. Decido. 9.Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas pelos réus. 10.O direito à saúde é dever comum dos entes federativos, nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal, sendo certo que a organização administrativa do Sistema Único de Saúde não pode ser oposta ao usuário como fundamento suficiente para afastar a legitimidade de qualquer dos entes demandados. 11.A propósito, no Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial, quando necessário, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 12.No caso concreto, a própria defesa dos réus evidencia a existência de controvérsia administrativa sobre o fluxo de atendimento. 13.Superadas as preliminares, passo ao mérito. 14.A controvérsia…
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