Processo 0010727-50.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010727-50.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0010727-50.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MICAEL KAUA DO NASCIMENTO PAIXAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZÇÃO VISTOS ETC. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, morais e estéticos ajuizada por MICAEL KAUÃ DO NASCIMENTO PAIXÃO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual o autor sustenta, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido por motorista cadastrado na plataforma da ré, fato que lhe teria ocasionado graves lesões físicas, posteriormente culminando na amputação de membro inferior. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados, ao fundamento de que atua como empresa de tecnologia e intermediação, inexistindo vínculo de emprego, preposição ou subordinação com os motoristas cadastrados em sua plataforma. Após manifestação da parte autora, foi proferida a decisão de ID 238836093, por meio da qual este Juízo rejeitou a alegação de revelia, postergou para a sentença a apreciação da controvérsia relativa à responsabilidade da ré, afastou, naquele estágio processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou à demandada a exibição de dados internos relativos ao status do aplicativo utilizado pelo motorista envolvido no sinistro. Em cumprimento à determinação judicial, a ré informou que o motorista se encontrava com o aplicativo ativo, em deslocamento relacionado à utilização da plataforma no momento do acidente, ressalvando, contudo, que tal circunstância não implicaria reconhecimento de responsabilidade civil. Instado a se manifestar, o autor sustentou a relevância jurídica da informação apresentada e reiterou o pedido de prosseguimento da instrução, inclusive mediante produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos instrutórios pendentes. Decido. O feito encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória, cabendo delimitar as questões de fato ainda controvertidas e apreciar os requerimentos probatórios pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente concentra-se, essencialmente, nas circunstâncias fáticas do acidente de trânsito, na conduta do motorista envolvido, no contexto em que se encontrava no momento do sinistro e, a partir dos fatos demonstrados, na existência de nexo juridicamente relevante entre o evento danoso e a atividade econômica desenvolvida pela ré. A definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da configuração do autor como consumidor por equiparação, da aplicação da teoria do risco-proveito e, em última análise, da responsabilidade civil da ré constitui matéria a ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório formado nos autos, conforme já ressalvado na decisão de ID 238836093. Quanto à prova pericial médica requerida pelo autor, entendo que sua realização não se mostra necessária ao julgamento da causa. Os autos encontram-se amplamente instruídos com documentação médica, prontuários, laudos e registros relativos às lesões decorrentes do acidente e à evolução do quadro clínico do demandante, inclusive com comprovação…

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