Processo 0010727-81.2022.5.18.0111
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0010727-81.2022.5.18.0111 EXEQUENTE: JOSE PEDRO DE ASSIS ARANTES JUNIOR EXECUTADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b16add proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida na ação trabalhista 0010397-21.2021.5.18.0111, proposta por JOSÉ PEDRO DE ASSIS ARANTES JÚNIOR em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (1), cujos pedidos foram julgados procedentes em parte. O Eg. Regional apenas deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das demandadas, de 7,5% para 10%, os quais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante do trânsito em julgado, o cumprimento provisório de sentença foi convertido em cumprimento de sentença, garantido o juízo por meio de depósitos pela primeira reclamada E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (1). A segunda reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. não logou êxito na pretensão recursal de exclusão da sua responsabilidade subsidiária, conforme v. acórdão de #Id:086e0b5 da ação trabalhista. Nesse contexto, não houve alteração do quantum debeatur fixado na decisão de , no total de R$ 64.037,41, atualizada até 01/08/2023, sem prejuízo de futuras atualizações até o efetivo pagamento da obrigação, conforme os arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e 883 da CLT. Portanto, conforme planilha de #Id:945c2f7, o total do débito ora atualizado até 31/05/2026 perfaz R$ 81.926,86, das seguintes parcelas: - crédito líquido do reclamante (R$ 51.819,01); - depósito FGTS (R$3.981,69); - contribuição social sobre salários devidos (R$17.235,57); - honorários líquidos para advogado da parte autora (R$8.890,89). Consta dos autos Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças entre o reclamante JOSÉ PEDRO DE ASSIS ARANTES JÚNIOR e MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, esta representada por sua administradora REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme #Id:45ee714, no qual o autor cede e transfere à MULTIPLIER o seu crédito líquido, com a dedução dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) devidos ao seu procurador. Por meio da manifestação de #Id:597687d o procurador do autor/credor nesta demanda reconhece a transação e requer observância aos seus limites na sessão de crédito entre o autor e a MULTIPLIER, no sentido de que lhe sejam prioritariamente liberados os honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobe o valor bruto apurado na liquidação, bem como os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Analisa-se. De início, é oportuno anotar que o C. Tribunal Superior do Trabalho - TST consolidou o entendimento de que a cessão de crédito trabalhista é válida, inclusive com a manutenção da natureza alimentar da parcela cedida. Nesse sentido: "PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DE FATO NOVO. CESSÃO DE DIREITO - A transferência de titularidade do crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza alimentar, já…
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