Processo 0010727-88.2025.5.15.0134
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010727-88.2025.5.15.0134 AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA DAUD DE BORRACHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd6b3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO O reclamante postula a nulidade da perícia médica. Sustenta que o perito não respondeu de forma satisfatória os quesitos suplementares formulados, com base nas conclusões da perícia ergonômica, além de basear suas respostas em prova estranha aos autos. De fato, da análise dos esclarecimentos de ID cde3c2e, constato que não abordou as questões levantadas pelo reclamante, com base na avaliação ergonômica feita no local de trabalho. Além disso, o i. perito mencionou ter tido acesso ao local de trabalho por meio de apresentação feita pela assistente técnica, citando "vídeos não listados no Youtube", que não fazem parte dos autos. Sendo assim, declaro a NULIDADE da perícia médica de ID 9fd7ba8 e de todos os atos processuais a ela relacionados. Destituo o perito médico nomeado, Dr. Marcello Teixeira Castiglia. Nomeia-se, em substituição, a perita Dra. MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD. Consigne-se que a nova perícia a ser realizada deve considerar as informações acerca do local de trabalho que constam do laudo ergonômico de ID 6e2b35d e seus anexos. A diligência será realizada no dia 10/09/2026 às 09h, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Rua Newton Prado, n.º 148, Centro, Leme/SP, ficando o reclamante intimado e informado que o não comparecimento injustificado implicará em desistência da prova pericial médica. Em razão dos inúmeros casos de acordos noticiados momentos antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, em caso de acordo protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. As partes deverão, ainda no prazo supra, juntar aos autos seguintes documentos: - Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias, RG, CNH, todos os relatórios médicos e todos os exames complementares realizados. - Pela reclamada: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1,com inventário de riscos e plano de ações. V- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VI - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VII - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VIII - certificados de treinamento do autor da ação; IX - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário…
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