Processo 0010728-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010728-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010728-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035104-16.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : AGROPECUARIA MONTE SIAO LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : WCJAP HOLDING S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Agropecuária Monte Sião Ltda. contra decisão proferida nos autos originários de ação de resolução contratual e tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a imediata imissão na posse de planta frigorífica, com autorização de uso de força policial, arrombamento e incidência de astreintes. ( evento 89, DECDESPA1 ) Sustenta a agravante, em síntese, a desproporcionalidade da decisão agravada, sob o argumento de que a execução imediata da ordem judicial poderá ocasionar grave colapso operacional, sanitário e econômico, em razão da complexidade da atividade frigorífica desenvolvida no local, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para desocupação voluntária. É o relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos da parte agravante, verifico que a matéria objeto da impetração não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 6º da Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo teor é o seguinte: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do (a) magistrado(a) plantonista; II- medida liminar em dissídio coletivo de greve; III- comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII- medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. VIII- medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX- pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. Outrossim, nos termos do art. 7º e seu parágrafo único da mesma Resolução, a análise de demandas em período noturno exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos seguintes requisitos: Art. 7º A análise das demandas em período…

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