Processo 0010728-28.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010728-28.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010728-28.2026.5.03.0084 AUTOR: REGIVALDO FRANCISCO DA SILVA LAURINDO RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d2fd proferida nos autos.   SENTENÇA     I – Relatório    Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa guarda correspondência com as pretensões formuladas pelo autor (art. 292, VI, CPC/2015). Mantenho o valor dado à causa.   - Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito.   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 23/06/2025, na função de instalador RDA II, recebendo como última remuneração o importe de R$2.706,80; que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS desde o mês de dezembro de 2025 e, ainda assim, efetuava os depósitos fundiários fora do prazo legal. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade, bem como a integralização dos depósitos faltantes. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. O autor, por sua vez, apresentou o extrato de sua conta do FGTS (ID-65e43b7), o qual demonstra que a reclamada efetuou depósitos fundiários somente até o mês de dezembro de 2025 e, ainda assim, os depósitos foram realizados em atraso. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Assim sendo, diante da falta praticada pela reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato de trabalho, subsiste a…

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