Processo 0010728-76.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010728-76.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE SOARES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu à reposição integral da conta do PASEP. Diz que foi cadastrado no programa em 1980 e que, ao passar para a inatividade, teve sua conta encerrada em 08/10/2007, ocasião em que lhe foi creditado o valor residual de R$ 526,36, conforme extrato que instruiu o próprio encerramento. Alega, contudo, que somente em 10 de abril de 2024 obteve, junto ao réu, os extratos analíticos e as microfilmagens necessários à identificação técnica das irregularidades, e que apenas a partir da elaboração de parecer contábil especializado tomou ciência inequívoca do prejuízo de R$ 34.421,95. Com base nisso, invoca a teoria da actio nata, tal como fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, para sustentar que o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil somente teria fluído a partir de abril de 2024, afastando-se qualquer alegação de prescrição. Anexou documentos. É o relatório. Decido. I. Do reconhecimento de ofício da prescrição Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o enfrentamento da questão prescricional, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação da parte interessada. A ausência de citação do réu não obsta o pronunciamento de ofício da prescrição. Ao contrário, a medida o favorece, dispensando-o inclusive de alegá-la. A propósito, é pacífico na doutrina processualista que, diante da evidência incontestável dos próprios autos, o julgamento antecipado nessa hipótese é a providência que melhor atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando o custo de uma citação inútil. O contraditório, de toda forma, fica assegurado à parte autora pelas vias recursais. II. Do prazo prescricional e do seu termo inicial — Temas 1.150 e 1.387 do STJ A matéria concernente à prescrição nas ações que versam sobre falhas na administração de contas individualizadas do PASEP foi objeto de consolidação jurisprudencial em dois precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. O primeiro, o Tema 1.150 do STJ (REsp 1.967.277/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), assentou três premissas fundamentais: (a) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativo às contas do PASEP; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial da prescrição corresponde ao "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", adotando, assim, a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O segundo e mais recente precedente, o Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 10/12/2025), veio objetivar aquele marco cognitivo. A questão central submetida à Corte Superior consistia exatamente em definir o que configura a "ciência…
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