Processo 0010729-19.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010729-19.2026.5.03.0082
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ACum 0010729-19.2026.5.03.0082 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: MAURINO CARDOSO DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337013b proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO ajuizou ação de cumprimento em face de MAURINO CARDOSO DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 25.146.943/0001-58, postulando a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos e a condenação da reclamada ao cumprimento integral das Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2023, 2024 e 2025, com o pagamento de contribuições assistenciais profissionais e respectivas multas por atraso. Postulou, ainda, o pagamento de multa pela inobservância do piso salarial da categoria, multas e indenizações decorrentes de trabalho em feriados proibidos e autorizados, multa administrativa sindical de duzentos reais por trabalhador e multas convencionais gerais. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.352,96. Juntou procuração, estatuto social, convenções coletivas de trabalho e declaração de hipossuficiência. A reclamada foi devidamente notificada (fls. 122-123), compareceu à audiência inaugural desacompanhada de advogado (fls. 125). Conciliação recusada, os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir.   II) FUNDAMENTAÇÃO   CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR   O exercício do direito de ação pressupõe o atendimento de certas condições, estabelecidas no artigo 485, VI, do CPC, sendo que a falta de qualquer delas resulta na extinção do processo sem resolução de mérito. As condições da ação são verificadas a partir da teoria da asserção, que exige a legitimidade de parte e o interesse de agir. A legitimidade de parte também está presente no caso dos autos, já que a parte autora é representante da categoria profissional respectiva e formula pedidos que visam a atender seus interesses. Entretanto, o mesmo não ocorre com o interesse processual. O interesse de agir (ou interesse processual) é analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional postulada e, também, pela adequação entre o pedido e a tutela que se pretende obter. A ação de cumprimento é o meio processual adequado para exigir o cumprimento de acordos ou convenções coletivas de trabalho. No entanto, sua admissibilidade pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, o que constitui o interesse de agir. No caso examinado, o sindicato autor formulou pretensões genéricas de cumprimento das convenções coletivas de trabalho dos anos de 2023, 2024 e 2025. Tanto que a própria inicial registra que “o pedido central é o cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho como um todo, garantindo-se a eficácia das normas coletivas e a proteção dos direitos da categoria representada”. (fls. 4). Ao tratar de feriados, parte autora menciona que “caso a Reclamada tenha exigido ou permitido o trabalho de seus empregados em qualquer um desses feriados proibidos nos anos de 2023, 2024 e 2025, incidiu na multa de R$2.000,00 por cada empregado prejudicado e por cada ocorrência, com a repartição do valor conforme estipulado convencionalmente.” (fls. 16). Nota-se que sequer há alegação de que a ré exija trabalho em feriados sem a correspondente…

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