Processo 0010729-27.2026.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010729-27.2026.5.03.0144 AUTOR: PABLO HENRIQUE GOMES ROCHA LOPES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4154ab6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante, mas não apontou, de forma específica, qualquer vício, e não há sequer indício de que imprestabilidade dos mesmos. Rejeito. DA RESCISÃO INDIRETA O autor alegou que foi admitido em 15/01/2025 como fiscal e que sofreu falsa acusação de espionagem contra colega de trabalho, sem que a ré adotasse providências para cessar a ofensa à sua honra. Pleiteou a declaração da rescisão indireta. A reclamada se defende alegando que não houve descumprimento contratual, impugnando o pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta deve ser declarada quando se verificar descumprimento do contrato por parte do empregador, que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços e acarretar danos irreparáveis ao empregado. A rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a imediatidade da punição, a atualidade da falta e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. Supostas faltas passíveis de correção judicial não autorizam o reconhecimento da despedida indireta. Ademais, a falha atribuída ao empregador para determinar o rompimento do pacto laboral deve ser cabal e inquestionavelmente provada pelo trabalhador, com espeque no dispositivo de regência (art. 818 da CLT). Sobre o tema, a preposta da reclamada disse que o reclamante não tinha autorização da empresa para abordar funcionários sobre pertences ou registro de ponto; que as atividades do fiscal de loja consistiam no acompanhamento de cancelamentos na frente de caixa, recepção de mercadorias e conferência de notas fiscais na entrada e saída; que tem conhecimento do desentendimento do reclamante com a funcionária; que não confirma que houve uma acusação por parte da funcionária de que o reclamante a vigiava no banheiro; que a funcionária não fez acusação; que o gerente Anderson foi procurado pelo reclamante para relatar o ocorrido; que o reclamante procurou o gerente para relatar a intriga que teve entre ele e a funcionária Bia; que, segundo o reclamante, ele informou que foi fazer uma abordagem para avisar à Bia que ela não podia registrar o ponto com a sacola na mão e que deveria guardá-la antes; que a discussão ocorreu porque o reclamante foi até a funcionária, o que não era sua função, e agiu de forma agressiva e grosseira; que a funcionária…
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