Processo 0010729-40.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010729-40.2026.5.03.0075 AUTOR: EMILLI DANIELI RIBEIRO DE LIMA RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539245d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EMILLI DANIELI RIBEIRO DE LIMA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 15/04/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.141,22. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela reclamada. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor estimado para a causa se mostra condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, motivo pelo qual não procede a impugnação feita pela ré, mormente porque não apontou o valor que entende como correto para ser atribuído à causa, fazendo mera impugnação genérica. Ademais, os valores dos pedidos foram indicados na inicial de forma razoável, consoante o princípio da simplicidade. A esse respeito, o valor do pedido não se confunde com sua liquidação, sendo indicado por mera estimativa. Não prospera, portanto, a arguição. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou os documentos juntados com a inicial, aduzindo que não comprovam os pleitos formulados. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA/DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A reclamante sustenta que o pedido de demissão formalizado em 02/02/2026 não decorreu de livre manifestação de vontade, mas de coação moral caracterizada pelo fundado temor de dano grave e iminente à sua integridade física e psicológica, em razão da perseguição reiterada, ameaças e agressão física praticadas por colega de trabalho, agravadas pela completa omissão da empregadora em adotar medidas eficazes de proteção. Afirma que, mesmo ciente dos fatos desde novembro de 2025, a reclamada permaneceu inerte, não lhe ofereceu suporte psicológico, não lhe comunicou o desligamento do agressor, e aceitou passivamente seu pedido de demissão como única saída para preservar sua integridade. A reclamada, por sua vez, alega que o pedido de demissão foi ato jurídico perfeito, praticado por livre manifestação de vontade da empregada, e que inexistiria qualquer vício de consentimento capaz de macular o ato rescisório. Sustenta que somente tomou conhecimento…
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