Processo 0010729-63.2024.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010729-63.2024.5.03.0090 AUTOR: GIRINALDO LOURES DA SILVA RÉU: SERRA LESTE MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447d8f7 proferida nos autos. RELATÓRIO O exequente opôs impugnação à sentença de liquidação (id.ad4c388) . Manifestação da executada (id.b78a221). É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviada a tempo e modo, e estando garantida a execução, conheço da impugnação à sentença de liquidação. Mérito Apuração das horas extras Sustenta o exequente que a executada apurou horas extras observando exclusivamente o critério de extrapolação semanal de 44 horas, ignorando o limite diário de 8 horas. Aduz que o acórdão id e9c39af deferiu o pagamento das horas excedentes à 8a e 44a semanal de forma não cumulativa, devendo ser adotado, em cada semana de trabalho o módulo de cálculo que se revelar mais vantajoso ao empregado. A parte executada afirma que as contas estão corretas, que a apuração semanal é razoável e atende à jornada efetivamente cumprida. Alega que a aplicação do critério diário em semanas nas quais o empregado trabalhou poucos dias em virtude de folgas desvirtuaria a realidade e importaria enriquecimento sem causa. O acórdão id. e9c39af condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8a diária e 44a semanal. Na falta de definição expressa do critério, a apuração das horas extras deve obedecer o parâmetro mais favorável ao trabalhador. Isso posto, a apuração deve ser realizada confrontando-se, em cada semana de trabalho, o somatório das horas extras excedentes à 8a diária com o total das horas que ultrapassarem a 44a semanal, devendo ser apurado o maior quantitativo isoladamente, sem cumulação. Analisando-se a planilha de cálculo id. 1b5a2c6, observa-se que a reclamada apurou apenas a extrapolação do limite semanal de 44 horas. Dessa forma, em semanas nas quais houve a prestação de labor diário superior a 8 horas, mas a jornada semanal não atingiu o limite de 44 horas em razão de folgas, nenhuma hora extra foi calculada, o que gerou diferenças em prejuízo do credor, como se observa na semana de 27.12.2023 a 03.01.2024. Isso posto, a executada deverá retificar a conta de forma a apurar horas extras, semana a semana, de forma não cumulativa, adotando o módulo diário ou semanal que for mais benéfico ao trabalhador. Base de cálculo de horas extra noturnas Alega o exequente existência de erro material na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, ao argumento de que a reclamada não incluiu o valor do adicional noturno na apuração dessas horas. A executada em sua manifestação id b78a221 reconhece o erro e concorda com a retificação dos cálculos para incluir o adicional noturno na base de apuração do trabalho extraordinário noturno. A remuneração das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade , o que inclui o adicional noturno, nos termos da Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST. Reconhecido o equívoco, deverá a executada retificar a conta para integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras realizadas no período noturno. Reflexo do FGTS + 40% sobre as parcelas reflexas Insurge-se o exequente contra os cálculos homologados afirmando que a executada deixou de computar os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%…
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