Processo 0010729-64.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010729-64.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 13
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010729-64.2025.5.03.0143 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7d5c9 proferida nos autos. ROT 0010729-64.2025.5.03.0143 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES (MG114592) JOAO BOSCO MOREIRA (MG70689) JOSE AMAURY FERNANDES (MG53806) JOSE LUCIO FERNANDES (MG30530) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido:   ANDRE LUIS DO VALLE Recorrido:   Advogado(s):   CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES (MG114592) JOAO BOSCO MOREIRA (MG70689) JOSE AMAURY FERNANDES (MG53806) JOSE LUCIO FERNANDES (MG30530)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: EMERSON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 8fcf738; recurso apresentado em 21/06/2026 - Id a8c5dd1). Regular a representação processual (Id 2181e57). Preparo dispensado (Id 92f0652 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme é de conhecimento desta Turma de julgados anteriores envolvendo a mesma reclamada - a exemplo da reclamação trabalhista 0010713-14.2022.5.03.0015, de cujo acórdão proferido em sede de recurso ordinário fui relator - o prêmio era pago visando ao incremento da produtividade, condição que evidencia a natureza eminentemente indenizatória do benefício, o que é ratificado pelo art. 457, § 2º, da CLT.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema.. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento…

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