Processo 0010729-81.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010729-81.2025.5.03.0008 AUTOR: JUREMA LISBOA RÉU: B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98b7b1 proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 16 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JUREMA LISBOA em face de B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO JUREMA LISBOA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA, também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: horas extras laboradas no período contratual em que exerceu a função de coordenadora administrativa; indenização por danos morais em razão dos alegados assédios moral e sexual; reconhecimento de doença ocupacional e indenizações dela decorrentes por danos materiais e morais; reconhecimento de dispensa discriminatória e indenização substitutiva do período de estabilidade; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$159.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa (ID. 5a27982), com documentos, arguindo a prescrição parcial e contestando todos os pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada pela autora à defesa e documentos (ID. 3971412). Adiantamento de honorários da perícia médica, comprovado pela reclamada com a petição de ID. 00cfb22. Realizada prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, deu-se vista às partes do correspondente laudo (ID. a6586d6) e posteriores esclarecimentos (ID. 487d3a5). Novos documentos anexados pela parte autora com a manifestação de ID. f9026fc. Na audiência de instrução (ata de ID. 92e2126), ouviu-se o depoimento da autora, do preposto da ré e de uma testemunha de cada parte. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Proposta de conciliação final rejeitada. Julgamento designado. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). E, relativamente aos atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos, cabe aqui o esclarecimento de que não implica ofensa a eles a imediata aplicação, aos contratos de trabalho vigentes, dos regramentos de direito material inseridos no ordenamento jurídico com a reforma trabalhista. Nesse sentido, de não haver direito adquirido a regime jurídico, têm-se as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo…
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