Processo 0010729-85.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010729-85.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010729-85.2025.5.03.0136 AUTOR: MARIA IMACULADA MIRANDA RÉU: MAYRA M.MOREIRA FERNANDES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64618ed proferida nos autos.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   MARIA IMACULADA MIRANDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MAYRA M.MOREIRA FERNANDES – ME (primeira ré) e MAYRA ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA – EPP (segunda ré), alegando, em síntese, que foi admitida aos serviços das rés em 19/maio/2014, para exercer as funções de passadeira, sendo formalmente dispensada em 02/novembro/2024, quando percebia salário mensal no valor de R$1.797,62. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende a nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em dispensa, sem justa causa, ou em rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação solidária das rés, por integrarem o mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; FGTS e respectiva multa de 40%; diferenças salariais eventualmente devidas em razão de valores não quitados integralmente no curso do contrato de trabalho; indenização por danos morais e benefícios previstos em normas coletivas de sua categoria (prêmio assiduidade, gratificação de retorno de férias e adicional de triênios). Pretende, ainda, o fornecimento de guias do TRCT para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$63.108,31.   Defenderam-se as rés, em peça única, impugnando o valor atribuído à causa e arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial em relação ao pedido de FGTS não depositado na conta vinculada, por ausência de causa de pedir. Arguem, por outro lado, a prescrição quinquenal. No mérito, contestam as alegações iniciais e sustentam a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais, restando inviável a conciliação.   Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.      II – FUNDAMENTOS   1 – INÉPCIA DA INICIAL   As rés arguem a inépcia da inicial em relação ao pleito referente à ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada, sustentando a ausência de causa de pedir. Rejeita-se a preliminar arguida, porquanto a inicial, no aspecto abordado, atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, possibilitando a produção de ampla, adequada e específica defesa pela ré (artigo 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Saliente-se que à parte autora incumbe a breve e precisa narração dos fatos, deles extraindo a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, incumbe-lhe a narração precisa dos fatos que, em tese, autorizam a concessão da providência jurídica perseguida. E ao contrário do sustentado pelas rés, a inicial narra, ainda que de forma sucinta, os fatos que conduzem aos pedidos formulados e que constituem, portanto, a sua causa de pedir. No aspecto, é de se observar que o pedido de pagamento dos valores do FGTS não depositados durante o contrato de trabalho encontra amparo na alegação de descumprimento contumaz das obrigações relativas ao FGTS. Por outro lado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao…

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