Processo 0010729-88.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010729-88.2023.8.27.2706
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010729-88.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010729-88.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)   EMENTA:  DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aragominas contra sentença proferida nos autos de ação coletiva de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias aos profissionais da educação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida quando houve interposição de apelação voluntária pelo ente público; e (ii) saber se o sindicato autor possui legitimidade ativa para pleitear, em substituição processual, o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias a profissionais da educação municipal, diante da necessidade de análise individualizada da situação funcional dos substituídos. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública devolve ao Tribunal a integralidade da matéria controvertida, tornando prejudicada sua apreciação autônoma, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4. A legitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública e pode ser reexaminada em segundo grau, enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC. 5. A substituição processual sindical, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, limita-se à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, não alcançando pretensões que dependam de verificação individual da situação funcional, contratual e temporal de cada substituído. 6. O art. 22 da Lei Complementar municipal nº 291/2010 prevê 45 dias de férias ao professor em função docente e 30 dias ao professor no exercício de outras funções, circunstância que impõe apuração casuística quanto ao exercício efetivo da docência, à natureza do vínculo e ao enquadramento funcional de cada servidor. 7. A necessidade de dilação probatória individualizada evidencia a natureza de direitos individuais heterogêneos, o que afasta a legitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública prejudica o conhecimento autônomo da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 2. O sindicato não possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva visando ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias a servidores municipais da educação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados