Processo 0010729-90.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010729-90.2025.5.03.0102 AUTOR: FERNANDO MARQUES DOS REIS RÉU: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05bc029 proferida nos autos. I. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega que não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação porque o reclamante nunca foi contratado por ela, não havia subordinação direta ou indireta a seus empregados, tampouco qualquer ingerência nas atividades do autor. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO A 1ª reclamada suscita inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças de PLR e multas normativas, ao argumento de que o reclamante não juntou aos autos o instrumento coletivo aplicável ao período do contrato de trabalho, sendo o documento apresentado incompatível com a vigência da relação empregatícia. A controvérsia relativa à existência, aplicabilidade e vigência dos instrumentos normativos invocados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e lá será apreciada. Rejeita-se. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito judicial apurou que o autor trabalhou em exposição à periculosidade (eletricidade) no período de março a maio de 2025 (Id a711fed ratificado em esclarecimentos no Id 39fde81). Não foi detectado labor em ambiente insalubre. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo Perito em seu laudo. Improcede o pedido quanto ao adicional de insalubridade. Julga-se procedente a pretensão da exordial, quando ao recebimento do adicional de periculosidade entre março e maio de 2025. Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão dos reflexos do adicional de periculosidade: - No aviso prévio indenizado; - férias +1/3 e 13º; - FGTS + 40% (de todo período contratual) Indeferem-se reflexos em RSR porquanto a base de cálculo da parcela já inclui o descanso remunerado. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-base do autor em sua evolução ao longo do contrato de emprego. A parcela não deverá ser apurada nos períodos de afastamento do obreiro, já comprovados nos autos, pois, neste caso, ele não ficava exposto ao agente constatado. Honorários periciais Arbitram-se em R$ 2.500,00 os honorários periciais, a encargo da Ré, sucumbente no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES O reclamante alega que era obrigado a comparecer diariamente ao local de trabalho às 6h30, embora o registro de ponto somente fosse…
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