Processo 0010729-92.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010729-92.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010729-92.2025.5.03.0069 AUTOR: JONATHAN CLAUDIO DE PAULA SOUZA RÉU: OURO PRETO SERVICOS DE SANEAMENTO S.A - SANEOURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8fe48d proferida nos autos. I – RELATÓRIO JONATHAN CLAUDIO DE PAULA SOUZA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de VANUAL ENGENHARIA LTDA e OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A – SANEOURO, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 96.606,20.   A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruídas com documentos na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões.   Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.   Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.   É o relatório. DECIDO.     II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada  a realização de perícia, tendo a perita concluído que:   “Durante o período em que esteve vinculado(a) à reclamada, o(a) reclamante exerceu a função de Encanador de redes, sendo lotado na ETA Itacolomi – Ouro Preto/MG e tendo trabalhado em obras de instalações e manutenções de tubulações e caixas de água nas ruas e logradouros do município de Ouro Preto e seus distritos. Verificou-se, no desempenho de suas atividades, a existência dos agentes físicos ruído e vibração, de poeiras minerais, de agentes químicos e de agentes biológicos, potencialmente insalubres. Após leitura dos autos, informações apuradas em diligência pericial, avaliações técnicas realizadas e com base nos Anexos da NR-15, conclui-se que:   ● Ruído: exposição acima do limite de tolerância, sem a demonstração do fornecimento nos períodos de 08/11/2021 a 12/12/2022 e de 14/06/2023 à 11/02/2025 em que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 1 da NR-15.   ● Vibração de mãos e braços (VMB): exposição acima do limite de tolerância, restando caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 8 da NR-15.   ● Poeira mineral (sílica): concentrações abaixo do limite de tolerância, conforme o Anexo 12 da NR-15.   ● Agentes químicos: exposição habitual em atividades manuais com gasolina, óleo mineral dois tempos associada à ausência de fornecimento e uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), no período de 08/11/2021 à 18/01/2023 e de janeiro/2024 à 11/02/2025, em que restou configurada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15.   ● Agentes biológicos: diante das divergências nas informações apresentadas pelas partes, caso reste caracterizado que, durante a execução rotineira dos serviços de instalação e manutenção de redes e ramais de água, o reclamante também mantinha contato com esgoto em atividades de reparo de tubulações frequentemente danificadas, restará configurado o contato direto com esgoto em operações com contato permanente com galerias e tanques de esgoto, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR- 15”.   Não ficou constatada a exposição a outros agentes insalubres.   A profissional atendeu os ditames da NR 15, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para concluir os trabalhos.   A…

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