Processo 0010730-05.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010730-05.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0010730-05.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MAGDA GOMES DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – GUTI. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM UTI. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes à Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI, instituída pela Lei Estadual nº 2.692/2012, relativos ao período de maio de 2020 a junho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença. A autora sustentou ter exercido suas funções como médica em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Referência de Araguaína, fazendo jus ao recebimento da gratificação, sem que o Estado efetuasse os pagamentos correspondentes. O ente público, em suas razões recursais, alegou prescrição quinquenal, ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da gratificação, impossibilidade jurídica do pedido em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022 e necessidade de parâmetros específicos para liquidação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal, a comprovação dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI e a eventual incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022 como impeditiva do direito pleiteado. III. Razões de decidir: Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto, uma vez que o período pleiteado encontra-se integralmente dentro do lapso legal. Restou comprovado nos autos o exercício das atividades da autora em Unidade de Terapia Intensiva, mediante apresentação de escalas de serviço e registros funcionais, aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.692/2012. A exigência do atestado mensal previsto na legislação não pode ser imposta à servidora quando sua emissão depende exclusivamente da Administração Pública, admitindo-se a flexibilização do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A Lei Estadual nº 3.901/2022 possui natureza administrativa e não possui eficácia para suprimir direito subjetivo decorrente de lei anterior que instituiu a gratificação, inexistindo revogação expressa ou incompatibilidade normativa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e ausente prova impeditiva pelo ente público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento das parcelas retroativas da gratificação. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes à Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva –…

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