Processo 0010730-14.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010730-14.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010730-14.2025.5.03.0187 AUTOR: ALBERTO PERUCCI RÉU: SEMPRE VIVA - MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8edcb proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO – PJe RITO SUMARÍSSIMO - Nº 0010730-14.2025.5.03.0187 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 28/05/2025. Valor da causa: R$ 7.000,00. MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DO PPP O Reclamante alegou que trabalhou para a Reclamada de 06/02/2006 a 15/02/2010, como motorista de caminhão, na Mina de Germano, em Mariana/MG. Sustentou que esteve exposto a agentes nocivos, como ruído, poeira mineral contendo sílica e agentes químicos, razão pela qual requereu a retificação do PPP. A Reclamada sustentou que a Massa Falida não teria legitimidade para emitir ou assinar o PPP, pois tal obrigação caberia à empresa falida. Subsidiariamente, defendeu que eventual elaboração do documento deveria ser precedida de análise técnico-pericial por profissional habilitado. Passo à análise. Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, compete à empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do trabalhador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, fazendo constar informações fidedignas acerca das atividades desempenhadas e dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral. A decretação da falência não afasta a obrigação de fornecimento de documentos trabalhistas e previdenciários relativos ao contrato de trabalho mantido com o empregado. Embora a Massa Falida possua natureza de ente despersonalizado, sua atuação, por meio da Administradora Judicial, destina-se justamente à representação dos interesses jurídicos relacionados à empresa falida e ao cumprimento das obrigações decorrentes de sua atividade anterior, especialmente quando se trata de documento indispensável à preservação de direitos de terceiro. Não se mostra razoável transferir ao trabalhador o ônus decorrente da falência da empregadora, impedindo-o de obter documento essencial à análise de eventual tempo especial perante o órgão previdenciário. A obrigação de fazer discutida nos autos não se confunde com a prática de ato empresarial ordinário, mas com o dever de formalizar, com base nos elementos técnicos disponíveis, as reais condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo empregado. No caso, foi realizada perícia técnica para análise das condições de trabalho e das informações que devem constar no PPP. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id.48a39b7 ): “X – CONCLUSÃO ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (APOSENTADORIA ESPECIAL) De acordo com os levantamentos realizados e mostrados no item VII – ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (APOSENTADORIA ESPECIAL), fls. 03 do laudo técnico pericial, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, foram constatadas as seguintes situações: Fatores de risco: Óleo mineral: O Reclamante durante todo seu contrato de trabalho com a Reclamada executava atividades em contato com o agente químico óleo mineral (graxa), ao fazer a lubrificação dos equipamentos. A Reclamada não apresentou as fichas de controle de entrega de EPI do Reclamante.” Esclarecimentos ao Reclamante: ID.0697acf e ID.0697acf. O Reclamante apresentou novos quesitos a título de esclarecimentos: A) Considerando a constatação…

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