Processo 0010730-23.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010730-23.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0010730-23.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VLADIMIR APARECIDO CARVENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b34bc5 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI Processo: 0010730-23.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: VLADIMIR APARECIDO CARVENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZA ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA ORIGEM: CON1 - ARARAQUARA LITISCONSORTES: REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA E ELECTROLUX DO BRASIL S/A mta   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VLADIMIR APARECIDO CARVENTE contra ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010761-16.2026.5.15.0106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a sua imediata reintegração ao emprego. O impetrante narra, em sua peça inicial, que ajuizou a referida ação trabalhista pleiteando a nulidade de sua dispensa, sob o argumento de que esta teria caráter discriminatório. Fundamenta sua pretensão na Súmula 443 do TST, asseverando ser portador de Doença de Parkinson (CID G-20), enfermidade grave e degenerativa que, segundo sua tese, atrai a presunção de discriminação no ato da ruptura contratual. Ressalta o nexo temporal entre sua condição de saúde e o desligamento, informando que foi submetido a um procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal bilateral em 10/03/2025, permanecendo afastado de suas atividades por 60 dias. Alega que, apenas 11 dias após o seu retorno ao trabalho, ocorrido em maio de 2025, foi dispensado sem justa causa pela empresa REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, circunstância que, em seu entender, evidencia a motivação ilícita da dispensa. A autoridade apontada como coatora, por meio da decisão de ID da1a9ba, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O fundamento central do indeferimento foi o reconhecimento de que a doença do autor (Doença de Parkinson) já era de conhecimento do empregador desde a sua admissão, o que afastaria, em análise preliminar, a presunção de que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformado, o impetrante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de interpretação dos fatos. Argumenta que a eventual análise de documentos médicos por profissionais da área ocupacional, no momento da contratação, não se confunde com a ciência jurídica e empresarial da empregadora, tampouco vincula sua conduta decisória posterior. Insiste que, mesmo havendo conhecimento informal, a dispensa ocorrida imediatamente após o retorno de um afastamento cirúrgico configura ilegalidade apta a ser corrigida pela via mandamental. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar sua reintegração ao posto de trabalho.   ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA A análise do cabimento da presente ação mandamental revela que o impetrante busca desconstituir uma decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária, contra a qual o ordenamento jurídico trabalhista não prevê recurso imediato com efeito suspensivo. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no item II de sua Súmula 414, que admite a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais…

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