Processo 0010730-29.2025.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010730-29.2025.5.03.0182 RECORRENTE: HOSPITAL SEMPER S.A. RECORRIDO: CLAUDETE NASCIMENTO GOMES MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010730-29.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré (id. 719defc), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. ae31328), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para: a) definir o dia 30/07/2020 como marco inicial da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade; b) determinar que, na liquidação, seja observado, como limite máximo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; no mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, manteve o valor da condenação, pois ainda compatível; fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora: "1) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Segundo o art. 190 da CLT e o item I da Súmula 448 do TST, é imprescindível, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. Os agentes biológicos caracterizadores da insalubridade são aqueles listados no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, in verbis: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados". Como se vê, o simples contato com pacientes portadores de doenças - inclusive…
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