Processo 0010730-33.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010730-33.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010730-33.2025.5.15.0105 AUTOR: EVELYN EL OSSAIS ZAIBA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3889d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$497.787,37. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, em que suscitaram preliminar, e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Na audiência foram ouvidas testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Declaração de inconstitucionalidade A parte autora postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, o que inclusive consta do rol de pedidos. Contudo, em ações individuais, apenas é possível a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, apenas no corpo da fundamentação da sentença (e não em seu dispositivo) e apenas para o caso concreto. Caso esta magistrada se depare com algum dispositivo legal que repute inconstitucional, assim o considerará fundamentadamente no bojo da fundamentação, mas sem que tal conclusão conste do dispositivo. Também não cabe decidir abstratamente acerca de eventuais inconstitucionalidades ou constitucionalidades, o que apenas pode ser feito obviamente em ações diretas de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade, pelo Juízo competente.   Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada.   Responsabilidade solidária das reclamadas O art. 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho define grupo econômico, estabelecendo que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal dispositivo consagra o princípio da despersonalização do empregador, resguardando o crédito trabalhista das alterações empresariais que possam comprometer os capitais empresariais e a quitação dos direitos devidos aos empregados. Para a caracterização do grupo econômico, é necessária a união de mais de uma empresa, conforme já mencionado acima, sendo dispensável, porém, que entre elas exista uma relação de coordenação, entendimento que já prevalecia mesmo antes da Lei 13.467/2017, por aplicação analógica do disposto no…

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