Processo 0010730-40.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010730-40.2026.5.03.0167 AUTOR: KAREN MARQUES CORREIA RÉU: PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7acd3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Prescrição Quinquenal A demanda trabalhista foi ajuizada em 15/06/2026 e o contrato de trabalho teve início em 31/07/24. Não há, pois, prescrição a ser declarada, eis que não ultrapassado o quinquênio de que o trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Ilegitimidade Passiva A 5ª reclamada, BANCO INTER S.A., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide em sua contestação, sustentando jamais ter mantido relação jurídica ou empregatícia com a reclamante. Afirma, ainda, a inexistência de responsabilidade que justifique sua manutenção no feito. Entretanto, tal arguição confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele deve ser apreciada. Neste particular, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial. Se a reclamante aponta as rés como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelo adimplemento dos créditos pleiteados, sob a alegação de terceirização de serviços e formação de grupo econômico, tal indicação é suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da demanda, por serem as titulares dos interesses que se opõem à pretensão autoral. A verificação efetiva do vínculo, da responsabilidade ou da existência de grupo econômico diz respeito ao mérito da causa e será analisada no tópico oportuno. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a autora que foi dispensada, sem justa causa, em 16/03/2025, sem que lhe tenham sido pagas as parcelas decorrentes da rescisão contratual. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta que são devidas as verbas conforme TRCT que junta aos autos, pretendendo os descontos devidos. Argumenta, mais, que, em razão da indevida retenção de valores pelo Banco Inter, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Ficou incontroverso, portanto, que não houve quitação das verbas rescisórias. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a autora foi dispensada em 14/02/2025, com aviso prévio concedido pela empregadora e término em 16/03/2025 (ID 98d46dd - fl. 427). A teor do disposto no parágrafo único do artigo 488 da CLT, é facultado ao empregado, no curso do aviso prévio, faltar ao trabalho por sete dias consecutivos sem prejuízo do salário, nos exatos termos, pois, do documento de Id. 98d46dd – fl. 427 do PDF. No caso em tela, não há provas, nem mesmo alegações, de que a reclamante tenha obtido novo emprego durante o período do aviso prévio (de 14/02/2025 a 16/03/2025). Nesse contexto, a situação de anormalidade em razão da suposta retenção de valores pelo 5º réu não exime a 1ª reclamada do cumprimento das obrigações assumidas com a parte autora, até porque compete ao…
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