Processo 0010730-44.2024.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010730-44.2024.5.15.0145 RECORRENTE: SANDRA SANTOS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA SANTOS RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d13bf proferida nos autos. ROT 0010730-44.2024.5.15.0145 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA SANTOS RAMOS ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido: Advogado(s): SANDRA SANTOS RAMOS ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES Interessado: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ RECURSO DE: SANDRA SANTOS RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 322340e; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 9e72768). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Consta do acórdão: Doença ocupacional. Danos morais. Estabilidade provisória. Sustenta a reclamante que os documentos médicos comprovam o diagnóstico de lesões em período concomitante ao contrato de trabalho e que o trabalho atuou como fator determinante para o desenvolvimento ou agravamento da doença, devido ao esforço físico e posições ergonômicas inadequadas, além da ausência de medidas que minimizassem os riscos. Alega que não é necessária a total incapacidade laborativa para o reconhecimento da doença e que a incapacidade parcial e temporária é suficiente. Pretende uma indenização por danos morais e defende fazer jus à estabilidade de emprego, por ser portadora de doença profissional. Afirma que a Reclamada não emitiu a CAT e que a estabilidade não depende do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-doença acidentário. Analiso. As provas produzidas nos autos foram zelosamente apreciadas pela Origem, de modo que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir os fundamentos do MM. Juízo sentenciante, que muito bem concluiu: "No laudo pericial transmitido aos autos, o expert do Juízo aponta como queixa da trabalhadora, dor no ombro esquerdo. Na sequência, procedeu a levantamento da história pregressa, exame físico e quadro clínico da Reclamante, apontando os resultados para os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.