Processo 0010730-46.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010730-46.2025.5.03.0047 AUTOR: NEIDIANE DE CALDAS DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE E LANCHONETE BRASILEIRAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb52e4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Juízo 100% digital Requereu a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamada não se opôs, nada dizendo a respeito, razão pela qual defiro. Aplicação da Lei 13.467/2017 A fim de sanar eventuais dúvidas, esclareço que, como a relação contratual havida entre as partes e o ajuizamento da presente ação se deram na vigência da Lei 13.467/2017, a presente decisão observará as normas inseridas na denominada “Reforma Trabalhista”, nos aspectos de direito material e processual. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Vínculo de emprego - período sem registro A reclamante alega ter iniciado suas atividades em 14/04/2025, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 01/05/2025. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego de 14/04/2025 a 30/04/2025 e, em consequência, o pagamento de diferenças das verbas rescisórias e a retificação da CTPS. A reclamada nega o vínculo empregatício anterior ao registrado. Cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, tendo em vista a presunção de veracidade da anotação da CTPS, ônus do qual entendo não se desincumbiu. Os documentos juntados pela reclamada são todos datados de maio/2025 e a testemunha ouvida a pedido da autora ingressou na reclamada em momento posterior ao postulado, em junho de 2025, não existindo provas de que a reclamante tenha sido realmente admitida em 14/04/2025. Além disso, a testemunha confirmou a assinatura da sua CTPS desde a contratação. Rejeito o pedido para reconhecer o vínculo desde 14/04/2025 e, por conseguinte, improcedem os pedidos de diferença de verbas rescisórias e retificação da CTPS. Acúmulo de função Sustenta a autora que, além de exercer a função de atendente, preparava salgados e lanches na chapa e, também, realizava faxina no local. Postula adicional por…
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