Processo 0010730-58.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010730-58.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010730-58.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS JUNIOR PEREIRA MATIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. DEFEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA (CID 10 - M84.0). CONVALESCENÇA APÓS TRATAMENTO DE FRATURA (CID 10 - Z54.4). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010730-58.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS JUNIOR PEREIRA MATIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010730-58.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS JUNIOR PEREIRA MATIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Data do requerimento administrativo (DER): 17/01/2025. O autor tem 39 anos, desempregado e reside em João Pessoa/PB. Extrai-se da sentença: "O perito judicial informou que o(a) promovente é portador(a) de Defeito de consolidação da fratura (CID 10 - M84.0) e Convalescença após tratamento de fratura (CID 10 - Z54.4). O laudo apresentado pelo(a) expert, apesar de revelar ser a parte autora portadora de doença ou deficiência, informa que a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa do(a) autor(a) atualmente verificada é de natureza temporária, podendo ela voltar a exercer sua atividade habitual após tratamento regular. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade desde março de 2024, conforme atestado médico (id Num. 71595364 - Pág. 1). Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. art. 20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito estimou que a incapacidade é de 6 meses, contados da data da perícia médica (16/07/2025), de modo que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. Registre-se, ainda, que entre a data de início da incapacidade e a data estimada para recuperação da capacidade laborativa não houve transcurso de tempo superior a 02 anos, de modo que, também por esse ponto de vista, não restou configurada situação de impedimento de longo prazo. Nesse ponto, importante ressaltar, ainda, que a data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Logo, o quadro clínico constatado não se coaduna com a concessão do benefício assistencial pretendido. O(A) promovente discordou do laudo da perícia médica judicial. No entanto, laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre…

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