Processo 0010730-85.2023.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0010730-85.2023.8.17.9000 PACIENTE: WELLINGTON SILVESTRE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARAS DO TRIBUNAL DO JURI RECIFE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0010730-85.2023.8.17.9000 Processo de Origem nº 0000332-69.2015.8.17.1140 (desaforado para o feito nº 0000557-17.2023.8.17.9480, atualmente em trâmite na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE) Impetrante: Ednaldo Matheus Nunes Lima Paciente: Wellington Silvestre dos Santos Autoridade apontada coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira/PE Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ednaldo Matheus Nunes Lima, advogado regularmente inscrito na OAB/PB, em conjunto com a advogada Carolina Grace de Oliveira Roxo Frisoni (OAB/SP) e com o assistente jurídico Eric Deivid da Silva Freitas, em favor de Wellington Silvestre dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira/PE, no curso da ação penal nº 0000332-69.2015.8.17.1140, posteriormente desaforada nos autos nº 0000557-17.2023.8.17.9480, na qual o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, por quatro vezes, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado cautelarmente desde 01 de novembro de 2016, totalizando mais de 2.363 dias de prisão preventiva sem julgamento definitivo, permanecendo recolhido na Penitenciária Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes, em João Pessoa/PB. Pontua que a prisão preventiva foi originariamente decretada em 22 de abril de 2015, com captura do paciente apenas em 01 de novembro de 2016, no Estado do Maranhão, sobrevindo decisão de pronúncia em 24 de maio de 2019. Sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar, ressaltando que a prisão preventiva jamais foi reavaliada periodicamente pelo Juízo de origem, em afronta direta ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz que a demora processual não pode ser imputada à defesa, tendo o feito permanecido por extenso período em segunda instância em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com devolução dos autos à origem somente em 11 de novembro de 2022. Defende a tese de superação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 7º, itens 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não se exaure com a prolação da decisão de pronúncia. Argumenta que a manutenção da segregação cautelar por mais de seis anos, sem qualquer previsão concreta de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura inaceitável antecipação executória da pena, em manifesta violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Acrescenta que o feito teve seu desaforamento deferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru em 27 de abril de 2023, com remessa para uma das Varas do Tribunal do Júri da capital, circunstância que tende a…
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