Processo 0010730-85.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010730-85.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010730-85.2025.5.03.0131 AUTOR: OTAVIO AUGUSTO ALVES DE LIMA CASTRO RÉU: CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5326b1d proferida nos autos.   SENTENÇA     I - RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 6/5/2025 por OTAVIO AUGUSTO ALVES DE LIMA CASTRO contra CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela ausência de atualização monetária da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial 181), adicional salarial por acúmulo de função de inspeção e fiscalização (artigo 8º da Lei nº 3.207/57) e diferenças de reembolso de despesas com alimentação, atribuindo à causa o valor de R$ 82.370,21 (fls. 2-16). Defesa escrita (fls. 92-108). Impugnação à defesa (fls. 282-286). Audiência de instrução com oitiva das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 329-332) Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte reclamante não liquidou os pedidos de maneira certa e determinada, apresentando meras estimativas. O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT exige a indicação de valor aos pedidos, o que não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, o reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial, o que é suficiente para o atendimento da norma processual, não se verificando a alegada inépcia. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela reclamada, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 6/5/2025, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 6/5/2020, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela acessória da principal, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES O reclamante pleiteia diferenças de reflexos de comissões pela ausência de atualização monetária da base de cálculo, na forma da OJ 181 da SDI-1 do TST. Não obstante o teor da Orientação Jurisprudencial aludida, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.192/2001, que estabelece medidas complementares ao Plano Real, comina nulidade de pleno direito a qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que os julgados mais modernos que embasaram a edição do verbete jurisprudencial em foco foram publicados no ano de 2000, antes, portanto, da edição da lei mencionada. Verifica-se, também, que o fundamento jurídico que deu suporte à edição da orientação jurisprudencial consiste na necessidade de preservação do…

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