Processo 0010730-90.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010730-90.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010730-90.2025.5.03.0097 AUTOR: ADEILSON APOLINARIO GONCALVES RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de1ed7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/06/2022, como ajudante de carga e descarga, recebendo em média R$ 1.500,00, com acréscimos variáveis por caixa entregue e outros benefícios. Ademais, afirma que prestava serviços de forma direta e contínua em favor da AMBEV S.A., embora contratado pela primeira reclamada, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que trabalhava das 07h00 às 15h30, sem intervalo intrajornada, estendendo o horário de saída, sendo impedido de registrar o ponto após as 19h00, sem o recebimento das horas extras corretamente, considerando que diluídas no valor recebido por produção de caixas, pugnando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo e reflexos. Ainda, aduz que sofreu descontos mensais sob a rubrica de avarias ou faltas de mercadorias, sem ter agido com dolo ou culpa, pugnando pela restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Além disso, narra que desenvolveu discopatia degenerativa, em razão do esforço repetitivo e levantamento de pesos excessivos, havendo concausa entre a enfermidade e as condições de trabalho, pleiteando danos materiais e morais em decorrência da doença ocupacional. Ademais, aponta o descumprimento de cláusulas previstas em instrumentos coletivos, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa. Formula os pedidos de ID. 44e5139, dando à causa o valor de R$ 193.746,38 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foram recebidas defesas escritas, com documentos. Em contestação (ID. 34ff0a9), a 1ª reclamada suscita inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, limitação da condenação ao valor da causa. No mérito, contesta o pedido de horas extras, afirmando que a jornada está integralmente registrada nos cartões de ponto e devidamente quitada, bem como sustenta a inexistência de irregularidades na marcação da frequência, diluição de horas em produtividade ou intervalos inferiores a 1h00. Ainda, defende a licitude dos descontos efetuados no salário por motivo de avarias e faltas, considerando previsão contratual e normativa de ressarcimento por dolo ou culpa do empregado, bem como afirma que inexiste ato ilícito praticado, não havendo justificativa para condenação ao pagamento de danos morais. Além disso, nega a existência de nexo causal entre a patologia do autor e as atividades laborais, afirmando que a enfermidade possui caráter degenerativo, genético e multifatorial, razão pelas quais não há falar em indenização por danos morais e materiais. Sustenta a aplicação dos ACT’s juntados e o reconhecimento da validade destes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação (ID ba81c70), suscitando a aplicação da Lei 13.467/17. No mérito, nega a existência de terceirização de serviços, sustentando que manteve apenas contrato de natureza comercial com a…

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