Processo 0010730-95.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010730-95.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010730-95.2026.5.03.0084 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SOUZA RÉU: E S MULTISERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd721cc proferida nos autos.   SENTENÇA     I – Relatório    Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 2ª ré como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   – Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado O autor alega que foi contratado para laborar no período de 20/01/2026 a 19/04/2026; todavia, a reclamada promoveu a dispensa antecipada do autor em 07/04/2026, sem a ocorrência de falta grave ou qualquer hipótese legal que autorizasse a rescisão motivada, rompendo unilateralmente o pacto laboral antes do prazo previamente estipulado. Requer o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida no período restante do contrato de trabalho. Analiso. No presente caso, a reclamada, em sua defesa, reconhece que o contrato de trabalho firmado com o autor era por prazo determinado e que houve a rescisão antecipada, divergindo apenas do alegado período de trabalho. O autor afirma que o período de trabalho iria até a data de 19/04/2026, enquanto a primeira reclamada assevera que a rescisão antecipada se deu por apenas um dia de diferença. Analisando-se a prova documental, evidencia-se do documento de ID-499e7f4, denominado “DISPENSA 2026”, que o contrato do autor tinha como início a data de 20/01/2026 e fim a data de 08/04/2026. O TRCT apresentado pela primeira reclamada (ID-81d62af) demonstra que, de fato, o contrato foi rescindido de forma antecipada, na data de 07/04/2026. Nesse sentido, não havendo no contrato de trabalho em comento a cláusula assecuratória de direito recíproco, é devida a multa prevista no artigo 479 da CLT, o qual assim dispõe:   “Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.   Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente a 50% da remuneração devida no período restante do contrato de trabalho (até 08/04/2026). Não há se falar em reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela.   - Folga de campo – Indenização – Multa convencional Alega o autor que, conforme previsto na CCT da categoria, o empregado que presta serviços fora de seu domicílio tem direito a 3 (três) dias de folga, remunerados, a cada 60 (sessenta) dias trabalhados; que o autor permaneceu por mais de 75 dias em atividade fora do local de seu domicílio, fazendo jus, portanto, ao benefício. Ademais, tendo a ré violado a norma acima citada, requer o pagamento da multa convencional…

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