Processo 0010731-47.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010731-47.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010731-47.2025.5.03.0171 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DRUMOND CARDOSO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abd102 proferida nos autos. Processo n. 0010731-47.2025.5.03.0171       DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       I – RELATÓRIO   VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS HENRIQUE DRUMOND CARDOSO opôs Embargos de Declaração às fls.2003/2010, alegando a ocorrência de omissão na sentença de fls.1817/1864.    Postula o saneamento das questões levantadas.   Em síntese, é o Relatório.   Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Admissibilidade   Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos.   2.2 - Premissas norteadoras   Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida.   Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão.    Imperioso ressaltar também o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja:   118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   2.3 – Obrigações. Descumprimento   Alega a reclamada, ora embargante, a ocorrência de omissão na sentença, em relação ao fornecimento do PPP, pois não teriam sido analisadas as seguintes questões:    a) forma de exposição obreira ao risco de rompimento da barragem de mineração;   b) a declaração de condição de estabilidade da Barragem de Conceição;   c) a conformidade do PAEBM com os parâmetros preconizados em norma;   d) se a determinação para inserção de informações não previstas em lei no PPP estaria criando critérios diferenciados para os substituídos e invadindo a competência de outros poderes.   e) se o acesso à área ZAS da Barragem Conceição, noticiado na peça de ingresso, se insere nas hipóteses legais que estabelecem a relação de agentes prejudiciais à saúde/integridade física e que autorizam a concessão de aposentadoria especial.   Aduz ainda que a sentença teria caráter condicional ao determinar adequação do PPP em conformidade com o entendimento nela proferido bem como no laudo pericial, requerendo sejam especificadas quais informações deverão constar no PPP.    Vejamos.   Não há contradição porque inexistem proposições reciprocamente excludentes. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas.   No que tange à suposta falta de previsão legal, não há se falar na atuação do juízo como legislador, haja vista a expressa menção aos dispositivos aplicáveis ao caso e à farta jurisprudência,…

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