Processo 0010731-78.2014.8.08.0030
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010731-78.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MANTIDA EM 1/3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, combinado com o inciso II do art. 14, ambos do Código Penal). O apelante requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime possuem fundamentação válida e se o montante de aumento aplicado à pena-base observa a proporcionalidade; e (ii) estabelecer se a redução de 1/3 pela tentativa adequa-se ao percurso do crime utilizado pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A premeditação e o planejamento da conduta, demonstrados pelo deslocamento ao encontro da vítima com arma à disposição, justificam a valoração negativa da culpabilidade por indicarem dolo intenso. Relatos probatórios de comportamento agressivo no ambiente familiar e ameaças contra parentes fundamentam o desvalor da conduta social, sem configurar bis in idem com antecedentes criminais. A prática do delito com pluralidade de agentes e uso de diversas armas de fogo revela gravidade concreta que extrapola o tipo penal, legitimando a exasperação das circunstâncias do crime. A existência de cicatrizes permanentes e extensas na região do epigástrio da vítima, comprovadas por laudo pericial, constitui fundamento idôneo para a análise negativa das consequências do crime. O aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem justificativa específica para a maior intensidade, viola o princípio da razoabilidade e impõe o redimensionamento do cálculo. A compensação entre a atenuante da confissão, prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, e a agravante do meio que possa resultar perigo comum, constante na alínea d do inciso II do art. 61 do Código Penal, mantém a pena intermediária inalterada. O percurso de relevante etapa do iter criminis, caracterizado por sete disparos efetuados e dois impactos que atingiram a vítima, impede a redução máxima de 2/3 e valida a fração de 1/3 pela tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A premeditação e a preparação prévia para o cometimento do delito autorizam a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. O comportamento violento do agente no seio familiar e social fundamenta a valoração negativa da conduta social. A fração de 1/8 sobre o intervalo…
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