Processo 0010732-07.2025.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010732-07.2025.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010732-07.2025.4.05.8401 RECORRENTE: A. V. M. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA COSTA SILVA - CE53217-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA - RN22565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PG PROCESSO Nº 0010732-07.2025.4.05.8401 AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. REQUISITO DA MISERABILIDADE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO SIGNIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO À PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 22866757) interposto por A. V. M. F., representado por sua genitora, contra a sentença (ID 22866755) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 22866757). Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença se baseou em um laudo pericial manifestamente contraditório e metodologicamente insuficiente. Aponta que, embora o perito tenha reconhecido as patologias crônicas (epilepsia, ansiedade, asma), atraso de fala, agitação, estereotipias e a necessidade de supervisão parental constante, concluiu de forma padronizada pela ausência de impedimento significativo. Alega, ainda, a nulidade da perícia por ausência de avaliação biopsicossocial, em violação à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e ao art. 20-B da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Defende que o conjunto probatório dos autos, incluindo laudos médicos particulares e relatórios escolares, já seria suficiente para demonstrar o impedimento de longo prazo, nos termos do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por fim, invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), argumentando que o julgador não está adstrito à conclusão pericial falha. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para a realização de uma avaliação biopsicossocial completa por equipe multiprofissional. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões por meio do sistema (ID 22866758), o INSS (Recorrido) não se manifestou, conforme se infere da ausência de peça correspondente nos autos subsequentes. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID 22866759), e foi interposto pela parte legítima. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 22866755, item 20), estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a verificar o acerto da sentença que, com base na prova pericial judicial, concluiu pela…

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