Processo 0010732-13.2025.5.03.0145
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010732-13.2025.5.03.0145 RECORRENTE: WASHINGTON ALVES RUAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09dc77 proferida nos autos. ROT 0010732-13.2025.5.03.0145 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON ALVES RUAS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que o Juízo de admissibilidade, ao analisar o recurso de revista patronal no tópico referente ao tema valor da causa, recebeu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT, mas, em patente erro material, a conclusão do despacho denegou seguimento ao recurso de revista. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. No caso, identifico a ocorrência de erro material, que, por ser passível de reconhecimento de ofício, dispensa a intimação prévia da parte contrária. Assim, em relação à análise de admissibilidade do recurso de revista interposto por BANCO BRADESCO S.A. (id. 3a034b4) , onde se lê na fundamentação do "decisum": CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Passará a constar: CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Provejo, nos termos acima. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material nos termos acima delineados, mantendo incólume a decisão de admissibilidade de id. 3a034b4 quanto aos demais aspectos. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - WASHINGTON ALVES RUAS
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