Processo 0010732-16.2024.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010732-16.2024.5.03.0026 RECORRENTE: RAFAEL CARLOS SANTIAGO SANTOS RECORRIDO: FORMEL D DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c402a proferida nos autos. ROT 0010732-16.2024.5.03.0026 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL CARLOS SANTIAGO SANTOS RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) Recorrido: Advogado(s): FORMEL D DO BRASIL LIMITADA EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: RAFAEL CARLOS SANTIAGO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b38e2d3; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f5aa769). Regular a representação processual (Id a5dcb3f). Preparo dispensado (Id 4070026). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XVI da Constituição da República. - violação do art. 59, caput e §2º da CLT, art. 818 da CLT. Consta do acórdão: [...] a pretensão de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extras encontra óbice na legislação vigente. O contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica o disposto no §único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não subsiste a alegação de invalidade do regime compensatório pelo simples fato de haver labor extraordinário habitual, pois a própria norma legal afasta tal consequência. Além disso, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras, apontando, ainda que por amostragem, a ausência de compensação ou de pagamento das horas registradas nos controles de ponto, nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus probatório, pois se limitou a apontar as horas extraordinárias realizadas no mês de março de 2024, sem considerar a compensação de jornada regularmente autorizada e efetivada. A mera indicação de labor extraordinário, dissociada da demonstração de saldo final positivo não compensado ou não quitado, revela-se insuficiente para evidenciar diferenças em favor do empregado. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados.…
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