Processo 0010732-26.2024.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010732-26.2024.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010732-26.2024.5.18.0211 AUTOR: ELIAS COELHO PINHEIRO RÉU: EXCELENCIA CLASSIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e576cdd proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada sob id. a817ce1, em que alega erro: a) na base de cálculo do FGTS em relação a setembro, novembro e ao 13º salário de 2022; b) na apuração da dobra das férias 2022/2023; c) na ausência de apuração dos honorários devidos pelo autor; d) na conversão do seguro-desemprego em indenização. Intimada, a reclamante manifestou-se sob id. b030908. Solicitada a manifestação da servidora calculista, foi juntado parecer sob id. b668493. Conheço a presente impugnação, pois que preenchidos seus requisitos. Analiso. Consoante manifestação da servidora calculista: "De fato, analisando os cálculos e a documentação acostada aos autos, vislumbro que a remuneração cadastra como “BASE FGTS” nos meses 09/2022 e 11/2022 não condiz com aquela informada nos holerites dos mesmos meses (fls. 513 e 515). Assim, entendo que merece readequação a “BASE FGTS” cadastrada, observando-se os holerites presentes nos autos. Frisa-se, apenas, que com relação ao 13º salário a base deste é somada à base do holerite mensal de dezembro ou dos meses de novembro e dezembro, conforme pagamento parcelado ou em parcela única. (...) Entretanto, esclareço que, de fato, as férias 2022/2023 foram apuradas de forma dobrada (conforme sentença liquidanda) e só após sua apuração de forma dobrada é que foram deduzidos os valores quitados a mesmo título, da mesma forma como apuramos em casos semelhantes." Como mencionado, de fato a base de cálculo do FGTS em relação os meses de setembro e novembro de 2022 não estão em conformidade com os holerites, razão pela qual determino a retificação da conta para constar como base R$1.463,19 e R$1.658,27, respectivamente. Acerca da parcela fundiária referente ao 13º salário de 2022, constato que a reclamada sequer explicou como chegou na base de cálculo que considera correta e não indicou nenhum documento nos autos que ampare o seu pleito. Em razão disso, determino a manutenção do valor já apurado nesse ponto. Em relação à dobra das férias, não vejo irregularidade no procedimento adotado, que é inclusive o mesmo utilizado pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Esclareço à parte que a dobra é sobre as férias como um todo, sendo certo que a sentença não restringiu a dobra sobre eventual diferença, estando a conta correta nesse ponto. No que diz respeito à ausência de apuração dos honorários devidos pelo autor, considero desnecessária a liquidação, uma vez que a parcela não será objeto de execução em razão da suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Quanto à conversão do seguro-desemprego em indenização, o procedimento encontra amparo na sentença. O título determinou a conversão caso a reclamada não apresentasse os documentos para que o trabalhador promovesse a habilitação no seguro-desemprego. Assim, a conta de liquidação merece alteração somente para retificar a base de cálculo do FGTS em relação os meses de setembro e novembro de 2022, ficando acolhida em parte a impugnação sob id. a817ce1. A presente decisão é irrecorrível de imediato. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante apresente a conta retificada, nos termos dessa…

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