Processo 0010732-54.2023.5.15.0046

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010732-54.2023.5.15.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010732-54.2023.5.15.0046 AUTOR: LETICIA ELISA CAETANO RÉU: COMERCIAL ORLANDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf1f00 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ainda que a ré não tenha dado cumprimento ao despacho ID6625f5d mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID8f8bc1a por ela trazidos e com os quais a reclamante manifestou sua concordância em IDc2144ef.   Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 22.207,42, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$   7.864,66, referentes aos juros moratórios; R$   1.866,73, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$      656,77, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$   3.394,02, referentes a honorários advocatícios; R$   8.286,04, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$   3.500,00, ref. honorários ao(à) perito(a) técnico; Custas comprovadas quando da interposição de recurso. ------------- TOTAL R$ 47.775,64. Os valores acima são válidos para o dia 27/03/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:ID8f8bc1aJuros:ID8f8bc1a Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID1e09750 e ID4e1712f, os quais, nesta data, perfazem o montante de R$15.581,84, os quais deverão ser imediatamente transferidos para a conta informada em IDc2144ef, a favor da reclamante. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Para efetuar o pagamento do…

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