Processo 0010732-87.2023.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010732-87.2023.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010732-87.2023.5.15.0132 RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO MACHADO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO MACHADO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03049f3 proferida nos autos. ROT 0010732-87.2023.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 375.811,76 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ AUGUSTO MACHADO RODRIGUES RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) Recorrido:   Advogado(s):   VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AUGUSTO MACHADO RODRIGUES RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) RECURSO DE: LUIZ AUGUSTO MACHADO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id e3f08bd; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id c4a5ca3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou no v.acórdão que: "A Reclamada, por sua vez, pugna pela reforma da sentença a fim de excluir sua condenação ao pagamento das diferenças de comissões em razão do cancelamento efetuado pelos clientes, bem como às diferenças referentes aos meses de março e abril de 2023. (...) Quanto ao valor fixado pela sentença (R$5.000,00), observo que ele está em consonância ao conjunto fático probatório e ao princípio da razoabilidade, não merecendo reparo. (...) No tocante às comissões devidas nos meses de março e abril de 2023, na inicial, o Reclamante alegou que: "No momento da sua demissão, o autor estava elegível ao pagamento das comissões, bonificações por vendas, gratificações (por performance da equipe, por % de instalações e por V+I) e prêmio prometido, eis que bateu todas as metas impostas pelo reclamado nos meses de março e abril de 2023. Ocorre que, neste momento o demandado não pagou o valor devido eximindo-se da sua obrigação. O autor estava elegível ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao mês de maço e de R$…

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