Processo 0010733-10.2016.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010733-10.2016.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010733-10.2016.5.18.0011 AUTOR: GLEIDE GLORIA DA SILVA RÉU: INDUSTRIA QUIMICA DO ESTADO DE GOIAS S A IQUEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b73879 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO INDUSTRIA QUIMICA DO ESTADO DE GOIAS S A IQUEGO apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 6c0a472), pugnando por sua retificação no que se refere às parcelas salariais apuradas. Apresentou, ainda, planilha de cálculos (ID. 8fc2f09), em atenção às determinações constantes do despacho de ID. df3629d. A reclamante se manifestou quanto à impugnação oferecida (ID. 1e74db2). Em atenção ao despacho de ID. 26a3551, a reclamante apresentou manifestação (ID. 7084004). É o relatório. DECIDO Argumenta a reclamada que, "contrariando os limites da condenação, a parte exequente inseriu nos cálculos apresentados parcelas que não estão inseridas e/ou mencionadas no título executivo judicial, como gratificação de função, quinquênio, assiduidade, auxílio alimentação, dentre outros, acarretando em excesso de execução e em violação à coisa julgada". Em atenção ao despacho de ID. 26a3551 - por meio do qual foi determinada sua intimação para "observando o período limitado no comando exequendo (03.2016 a 05.2025), comprovar em 10 (dez) dias, no PJE Calc, o critério de apuração dos valores devidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO” e “ASSIDUIDADE” informados na planilha de cálculos, que, também, servirão de base de cálculo dos reflexos em 13ª salários e férias + 1/3" (...)" -, a reclamante apresentou manifestação (ID. 7084004), realçando que, "para a apuração dos valores devidos a título de gratificação de função e assiduidade, foi adotado o valor mensal previsto nos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT)". Pois bem. Com relação à matéria, consta do v. acórdão (ID. 0db0c40, fl. 1339), verbis: (...) Do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a invalidade da dispensa e condenar a reclamada a reintegrar a reclamante ao emprego, com pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa (29/02/2016) e a efetiva reintegração, tornando sem efeito a data de saída anotada na CTPS. (...) Da análise da planilha apresentada pela autora (ID. 532ba5d), extrai-se que as parcelas salariais devidas, assim como reflexos em 13º salários e férias + 1/3, a partir do mês de março de 2016, equivalem a todas as verbas de naturezas salariais informadas nos contracheques (vencimento, grat.assiduidade, quinquênio e gratificação função; sentença de fl.857), devendo verificar, também, a evolução salarial (ID. 3ebf454 - fl. 1511), limitadas aos pedidos da petição inicial, com apurações a partir da data do afastamento até a data da reintegração do reclamante - período informado pela reclamante, corroborado pela própria reclamada, nos seus cálculos de fl.1701 (03.2016 a 05.2025). Outrossim, ao teor da manifestação de ID. 7084004, verifica-se que os critérios utilizados para a apuração da “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO” e de “ASSIDUIDADE”, no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, são os mesmos que foram utilizados nos pagamentos de tais parcelas, indicados nos contracheques - os quais, de fato, estão estabelecidos, expressamente, nas ACTS (2015 a 2025). Nesse específico, portanto, reputo acertados os cálculos apresentados pela reclamante e, por decorrência, rejeito a impugnação oferecida pela ré. Com…

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