Processo 0010733-10.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010733-10.2025.5.03.0141 AUTOR: DANILO SOARES GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09eb60 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANILO SOARES GONÇALVES propôs Ação Trabalhista em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados, afirmando ter sido contratado em 01/02/2022, na função de “agente de negócios caixa”, estando afastado do trabalho por doença (pediu demissão, no decorrer da instrução processual). Alega que: se ativou em horas extras habituais e teve o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido; laborou com acúmulo de função; não foi corretamente enquadrado para fins das promoções por mérito e promoção; não recebeu a tempo e modo as parcelas variáveis devidas no decorrer da contratualidade; sofreu dano moral decorrente de assédio e doença ocupacional. Requer a condenação do banco reclamado nas obrigações de fazer e pagar elencadas na inicial, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$402.600,00. O reclamado apresentou contestação (Id. c94d824), por meio da qual suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de Id. 1cefd0e, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental, indeferido o pedido de geolocalização e determinadas as perícias médica e contábil. O reclamante impugnou a contestação e documentos com ela juntados (Id. 299ae44) Foi juntado aos autos o laudo pericial médico (Id. 3146408), com esclarecimentos do vistor (Id. 03fd31b). O laudo pericial contábil também foi coligido ao feito (Id. 7a96f74), com esclarecimentos do perito (Id. 176d67e). Na derradeira assentada (Id. c269621), depois de colhido o depoimento pessoal do autor, foram ouvidas duas testemunhas, uma a rogo de cada parte. Razões orais finais remissivas. Sem sucesso a última tentativa de conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a vigência do contrato de trabalho e ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista, cuja entrada em vigor ocorreu em 11/11/2017, são aplicáveis ao contrato a partir da sua edição, não atingindo fatos anteriores já consumados por força dos princípios da irretroatividade das leis, segurança jurídica e vedação da decisão surpresa, que serão observados especificamente a cada matéria analisada. Quanto às alterações de direito processual, elas devem ser observadas a partir do ajuizamento da ação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer…
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