Processo 0010733-30.2025.5.15.0091

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010733-30.2025.5.15.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010733-30.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c290ece proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Apresentem as partes, no prazo de 08 dias, fichas cadastrais e financeiras atualizadas. Vindo aos autos referidos documentos, considerando que ambos os cálculos apresentados contêm incorreções e, diante do permissivo legal constante do § 6º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.405/2011, bem como em observância ao princípio da celeridade processual que orienta esta Justiça Especializada, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Vágner Luís Caputo, a quem assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação do laudo pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Para elaboração do laudo pericial deverão ser observados os seguintes parâmetros: Deve-se apurar o primeiro ano em que o empregado faz jus à Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA), nos termos da cláusula 5.2.3.3.2 da norma coletiva. Para os empregados que se encontravam em exercício há pelo menos 24 meses em 31 de agosto de 2008, a primeira progressão deverá ser considerada a partir de 1º de outubro de 2008. Caso, no ano em que seria devida a PHA, o empregado já tenha sido contemplado com Progressão Horizontal por Mérito (PHM), a PHA deverá ser postergada para o ano subsequente, observando-se sucessivamente esse critério, de modo a preservar a alternância prevista no regramento normativo. Para a correta aplicação desse critério, deverá ser observada a distinção entre a data de aquisição do direito e a data de sua efetiva concessão, considerando-se que a Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) é adquirida no momento em que implementado o interstício de 2 anos de efetivo exercício, independentemente de sua concessão posterior. A postergação da PHA, em razão da alternância com a Progressão Horizontal por Mérito (PHM), constitui mera implementação tardia do direito já incorporado, não produzindo efeitos sobre o ciclo bienal de progressões. Assim, a PHA concedida de forma postergada deverá ser considerada como vinculada ao período aquisitivo originário, não se prestando a inaugurar novo marco temporal para contagem do interstício bienal, devendo ser preservada a sequência regular de aquisição do direito (ex.: 2012, 2014, 2016...). Em consequência, deverão ser afastadas as…

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