Processo 0010733-30.2026.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010733-30.2026.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010733-30.2026.5.03.0026 AUTOR: ALOISIO MESQUITA TEIXEIRA JUNIOR RÉU: PANIFICADORA NOSSO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52a64d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO A parte autora, Aloisio Mesquita Teixeira Junior, opôs Embargos de Declaração (Id. 3436b8e) em face da r. sentença de Id. 80e8966, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alega o embargante a existência de contradição no julgado, sustentando que a sentença concluiu pela ausência de assinatura regular na procuração e na declaração de hipossuficiência, quando, na verdade, tais documentos (Id. 82dd83e e Id. 5656efd) foram devidamente assinados eletronicamente via plataforma GOV.BR. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição apontada e determinar o regular prosseguimento da demanda. Não constam nos autos informações sobre apresentação de contraminuta. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 25/05/2026 e os embargos foram interpostos em 27/05/2026, dentro do prazo legal. Com fundamento no art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIDADE CERTIFICADORA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  ASSINATURA PELO "GOV.BR"  EM PROCESSO JUDICIAL A parte embargante alega contradição na r. sentença de Id. 80e8966, ao argumento de que o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de assinatura regular na procuração e na declaração de hipossuficiência, quando os documentos de Id. 82dd83e e Id. 5656efd teriam sido assinados eletronicamente pela plataforma GOV.BR. Ao analisar a r. sentença embargada (Id. 80e8966), verifico que a fundamentação para a extinção do feito se deu nos seguintes termos: "(...) A parte autora deixou de proceder à regular assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica. Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas." Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A procuração trazida com a inicial (Id. 82dd83e) foi digitalmente assinada pela parte autora, por meio de assinatura digital de autenticação (gov.br). A legislação sobre a informatização do processo judicial (Lei n. 11.419/2006) define, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", que a identificação inequívoca do signatário em documentos eletrônicos pode ser realizada de duas maneiras principais: a utilização de assinatura digital, amparada por certificado emitido por Autoridade Certificadora habilitada conforme legislação específica, ou através de um cadastro de usuário no âmbito do Poder Judiciário, seguindo os procedimentos normativos definidos pelos órgãos competentes. A Resolução CNJ n. 185/2013, que normatiza o Processo Judicial Eletrônico (PJe), estipula em seu art. 4º, § 3º, que os…

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